Destinado a reflexões sobre cultura popular, cidadania, educação intercultural, literatura e ensino, poesia, música e artes memoráveis do ser humano. Pesquisas direcionadas a literatura popular, literatura brasileira, cultura popular, cultura brasileira, cidadania e internalização da cultura, memória coletiva, patrimônio cultural.
sexta-feira, 1 de junho de 2012
UMA VISÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA DO MEIO AMBIENTE
MAGALHÃES, Antonio Carlos Tomás Fialho. Uberaba: Oficina de Ensino e Projetos Educacionais, Janeiro, 2006.
Com a percepção dos problemas enfrentados pela degradação humana e o modelo atual insustentável de exploração do meio ambiente, apesar de a origem desses problemas ecológicos estarem contida profundamente na história da humanidade, somente há algumas décadas se intensificou a preocupação com os conceitos de meio ambiente e sua administração sustentável. Tais conceitos passaram a ter mais visibilidade no cenário mundial, aliados aos movimentos sociais da década de 60 que emergiram nas sociedades norte-americana e europeia. Nesse contexto, os defensores da gestão ambiental sustentável têm se esforçado para comprovar a legitimidade dessa luta e conquistar um lugar definitivo na sociedade.
Considerando que essa questão é um consenso global, a formação de profissionais especializados, pesquisadores voltados para um desenvolvimento sustentável inclui o Direito aliado à gestão ambiental, como estratégia vital na relação entre natureza e cultura (ABRAMOVAY, 2001).
Com o Direito Ambiental, esses profissionais procuraram um modelo de sociedade sustentável no âmbito global. A partir do momento em que se constata a degradação crescente dos riscos gerados pela sociedade industrial, o movimento ambientalista – como a Agenda 21 – passou a questionar outras determinantes da crise ambiental, tais como a distribuição do poder e da riqueza em relação ao (des)equilíbrio ecológico do planeta. A ampliação e o aprofundamento do movimento ambientalista permitiram desvendar o componente ideológico da distribuição desigual de riscos socioambientais (REIS, 1995).
Na realidade, a proposta é fazer com que as questões socioambientais sejam abordadas e discutidas por indivíduos com comprometimento social, informados e sensibilizados para enfrentarem, com disposição, os vários obstáculos, dessa luta por uma gestão ambiental sustentável: a estrutura autoritária e suas máscaras, a burocracia, o a impunidade, a exclusão, a subserviência, a desigualdade, a falta de iniciativa, a corrupção, dentre outras (ALMEIDA, 2002).
Ao analisarmos a inter-relação entre o Direito ambiental associado a uma gestão compatível e não-degradante, destacamos dois aspectos entrelaçados com a questão ambiental: (1) a predominância de uma cultura política na sociedade brasileira que resiste em aceitar o conceito de preservação e que dá mostras constantes do desinteresse pela natureza que é um patrimônio público; (2) e a necessidade de fortalecer espaços públicos de participação, com o objetivo de estabelecer uma consciência coletiva e garantir a decisão da comunidade até mesmo antes de implantarem a indústria (DOWBOR, 2001).
Na formação de estratégias compromissadas com uma gestão sustentável do meio ambiente, é imprescindível que a sociedade compreenda o significado da crise socioambiental, uma vez que apenas uma parcela restrita domina tal compreensão. Nessa perspectiva, torna-se necessário democratizar a discussão sobre as formas para enfrentar esta crise que é, sobretudo, uma crise de valores que afeta a sobrevivência humana. E mais, a sociedade há que criar mecanismos legais, institucionais, tecnológicos e sociais, que estimulem a corresponsabilidade com os bens coletivos.
Reis (1995) ressalta a grande importância dos valores democráticos, facilitando a introdução de práticas comprometidas com os interesses da comunidade, sobretudo, voltado para a conservação do meio ambiente. Dessa maneira, os gestores ambientais devem ser capazes de estimular mudanças significativas na perspectiva dos empresários em relação aos recursos naturais (solo, água, animais, ar, minérios) e mantê-los em seu estado natural, reciclando o que não se utiliza e acabando como lixo ou resíduo industrial.
Com base no que foi exposto, não podemos deixar de considerar que esse processo de formação de uma postura ideológica ambiental é lento, e encontra desafios de todas as origens. No entanto, é inversamente proporcional, o processo de destruição da natureza: veloz, talvez irrecuperável, sendo urgentes medidas administrativas mais eficientes.
É sobre este aspecto que a reflexão de Almeida (2002) traz sua contribuição, discutindo e considerando a possibilidade de enraizamento desta ideologia, nas práticas cotidianas da sociedade brasileira, a partir de uma concepção “ampliada” de Direito Ambiental: direito a um ambiente saudável. Este não se restringe às garantias formais da lei, mas diz respeito, inclusive, ao modo como as relações sociais se estruturam em torno do lixo reciclável, por exemplo, que é uma das prerrogativas da Agenda 21.
Temos observado que a construção dessa nova mentalidade encontra resistências em função tanto da cultura político-brasileira – profundamente marcada pela desigualdade – como de sua expressão institucional, que traduz uma distância entre o ideal e o real (DONAIRE, 1999). Por isso, justifica-se a grande necessidade de se formar especialistas em Direito Ambiental capazes de participar ativamente, de representar interesses coletivos diante da degradação ou mau uso do meio ambiente.
Essa contribuição acontecerá, de fato, quando os empresários, políticos, e demais segmentos da sociedade se conscientizarem de seu papel social e acreditarem que não somente é preciso, mas é possível mudar. As condições gerais ainda são desfavoráveis para que isso ocorra, pois, é sempre um desafio incorporar o pensamento crítico na vida cotidiana.
A população brasileira há que repensar, então, o modo de administrar, ou seja, como participar do meio ambiente, cooperar com sua preservação e valorizá-lo, pensando em si mesmo como um ser que compõe uma rede no panorama ecológico. Compreender o Direito Ambiental como parte integrante de um contexto mais amplo de sociedade moderna e auto-suficiente. Uma sociedade que busca o desenvolvimento sustentável em todas suas dimensões inclui a questão ambiental como uma das prioritárias, porque são recursos, muitas vezes, sem condições de serem restaurados (ALMEIDA, 2002).
Ao fazer esta colocação, não defendemos o Direito Ambiental como solução para todas as investidas contra o ambiente, nem mesmo acreditamos que ele seja isolado de outras dimensões igualmente importantes da nossa existência. Há de integrá-lo à administração dos recursos naturais, com a preocupação em avaliar a questão de tais recursos estarem sujeitos à extinção. Deve-se começar a pensa no principal: a sobrevivência do ser humano e, portanto, a sustentação da própria sociedade. Ocioso dizer que uma gestão participativa aliada ao Direito Ambiental não terá o poder de transformar a sociedade, já que tal gestão deve integrar, nesse movimento de preservação, a própria sociedade.
Ideologicamente, a Agenda 21 expõe que a gestão ambiental tem o papel, ainda, de servir como ferramenta para estimular a reflexão, propiciar conhecimentos e subsidiar a prática no meio ambiente, com vistas a minimizar os danos. Dito de outra forma, estabelecer bases de uma integração social e convívio mais harmônico entre natureza e sociedade é o papel do especialista em Direito Ambiental. Podemos dizer que o Brasil necessita e necessitará muito de recursos humanos que trabalhem nessa área. Talvez a sociedade não saiba ainda, que como foi veiculado no programa Fantástico que: “a Floreta da Araucária na Região Sul do Brasil se encontra em extinção” (Central Globo de Produção, 2005).
Se a população age em torno dessa informação, torna-se difícil a possibilidade de mudança, isto é, se não houver envolvimento, motivação, e desejo de mudar: a natureza vai ser depredada cada vez mais. A revisão das políticas ambientais já passou a tratar a Agenda 21 como um eixo integrador entre a reflexão e a ação na utilização do meio ambiente. Política no sentido de envolvimento participativo na esfera pública (envolvimento não necessariamente partidário). Assumindo esse referencial, o Direito Ambiental voltado para o comprometimento tem como pressuposto básico criar as condições para o diálogo, a percepção de direitos e deveres e a intervenção consciente na realidade (ABRAMOVAY, 2001).
A busca de uma sociedade mais equilibrada, tanto do ponto de vista ambiental como social passa pela formação de profissionais especializados na área de recursos naturais e preservação (não apenas trabalhadores e consumidores) que são os canais de participação efetivos. Nesse sentido, o Direito Ambiental é uma modalidade política que visa não só à utilização racional dos recursos naturais, mas também à participação de profissionais especializados. Em nossa opinião, uma gestão ambiental voltada para o fortalecimento de uma classe profissional reconhecida pressupõe a formação de sujeitos ativos, capazes de julgar, escolher e tomar decisões, com bases na legislação existente.
Reis (1995) destaca que os estudos sobre problemas ambientais colocam de maneira bastante clara que a falha não está na falta de informação ou no desconhecimento dos problemas, mas na sensação de distância entre a ação industrial, empresarial e social. Acreditamos que a gestão ambiental participativa possa contribuir para a mudança desse contexto.
Perante a complexidade socioambiental, vale ressaltar que algumas iniciativas vêm sendo tomadas; notadamente, nos projetos oficiais de intervenção e pesquisa. No entanto, a partir da contribuição dos diversos campos do saber, são poucas as que conseguem, de fato, aproximar-se da complexidade da problemática ambiental.
Portanto, faz-se necessário que se busque instrumentos e alternativas que permitam o desenvolvimento da capacidade de lidar com a complexidade ambiental, o que requer a revisão de conceitos fundamentais predominantes como, por exemplo, instabilidade, desequilíbrio, imprevisibilidade, determinismo e incerteza.
Na questão da imprevisibilidade temos uma catástrofe que é a atual “gripe aviária”, uma questão que se tornou ambiental, pela própria epidemia. Entre outros aspectos, podemos salientar na questão do determinismo e da incerteza em relação à água: o caso do derretimento dos polos em virtude do calor (determinismo) e até quando teremos água potável se não começarmos racionar seu uso (incerteza).
Percebe-se que a relação entre ideologia pró-ambiente, sociedade e Direito Ambiental deve procurar integrar ações governamentais, empresariais e não governamentais, incluindo, nessa última, a questão da consciência individual e coletiva. Quando se trata de Direito Ambiental, esse enfoque diferenciado se justifica em virtude de serem recursos com características químicas, físicas, mecânicas diferentes entre si, que podem levar a grandes desastres. Desse modo, na prevenção de acidentes e contra a degradação da natureza, todos têm responsabilidades ambientais.
Referências
ABRAMOVAY, Ricardo. Desenvolvimento e Instituições: a importância da explicação histórica. In: ARBIX, Glauco, ABRAMOVAY, Ricardo, ZILBOVICIUS, Mauro (orgs.). Razões e ficções do desenvolvimento. São Paulo: Edusp, 2001.
ALMEIDA, F. O bom negócio da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002.
DONAIRE, D. Gestão ambiental na empresa. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
DOWBOR Landislau. Gestão e transformação da sociedade. In: ARBIX, Glauco, ABRAMOVAY, Ricardo, ZILBOVICIUS, Mauro (orgs.). Razões e ficções do desenvolvimento. São Paulo: Edusp, 2001.
REIS, M. J.L. Gerenciamento ambiental: um novo desafio para a sua competitividade. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1995.
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