DIREITO AMBIENTAL E A RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL
MAGALHÃES, Antonio Carlos Tomás Fialho. Uberaba: Oficina de Ensino e Projetos Educacionais, 2006.
Inicialmente, é importante esclarecer que o Direito Ambiental Brasileiro, está hierarquicamente vinculado à Constituição Federal, como toda lei federal, estadual e municipal. Desse modo, esse ramo do Direito Civil, tem como objetivo a preservação do meio ambiente, incluindo fauna, flora e recursos minerais, de todos os estados da federação.
A Constituição Federal (BRASIL 1988), ao abordar o meio ambiente dedica um capítulo aos recursos naturais e ao patrimônio genético, define as competências da União, dos Estados Federados e dos municípios. Vale ressaltar que em seu artigo 225, o texto revela que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988). Como se pode analisar, esse artigo vem orientar os brasileiros sobre sua responsabilidade em relação ao meio ambiente, aqui incluídas, intrinsecamente, as questões dos resíduos oriundos da atividade humana.
Nesse contexto, em relação às competências federais, a CF/88 em seu artigo 22 orienta que “compete privativamente à União legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, bem como atividades nucleares de qualquer natureza.” Nesse mesmo artigo, o texto da Carta Magna brasileira, admite em seu parágrafo único que: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.” Pode-se notar que os mecanismos legais da constituição delimitam a utilização dos recursos hídricos e minerais, podendo delegar aos Estados Federados o poder de legislar junto com as esferas federais. O fato de centralizar nas mãos do governo federal a decisão de regulamentar a extração e utilização de recursos ambientais, não tem evitado, entretanto, a depredação de suas reservas naturais.
Em relação à Constituição Federal, é importante apontar que existem competências comuns que norteiam as ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios regulamentadas pelo artigo 23, sendo responsabilidade comum a essas esferas:
proteger (...) as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios.
Em relação às competências comuns, o governo federal poderá, ainda, lançar mão da Lei complementar para determinar e regulamentar as normas de cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de promover o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Outro artigo de igual importância é o de número 24 que regulamenta e especifica a participação dos Estados e Distrito Federal, configurando como uma competência concorrente, para legislar sobre:
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio (...) turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de (...) paisagístico.
No presente artigo, inicia-se a questão da preservação do meio ambiente e implicitamente norteia sobre questões de danos e proteções ambientais, bem como o controle da poluição, que incluir, obviamente, a problemática dos resíduos oriundos da atividade humana, dentre eles os resíduos sólidos urbanos, analisados no primeiro capítulo do presente estudo. Contudo á União compete legislar sobre questões de ordem geral, repassando aos Estados e DF as questões especificas de controle saudável do meio ambiente. Isso quer dizer que não existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades, não podendo, porém, nenhuma lei ou resolução estadual ser contrária à lei federal.
Considera-se poluição, em sentido amplo, toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos O controle da poluição é um dos objetivos marcantes do Direito Ambiental, novo ramo do Direito Público, originário do Direito Administrativo.
Em relação às responsabilidades municipais, a Constituição (BRASIL, 1988) estabelece que mediante a regulamentação de lei federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual, tendo a seguinte redação o art. 30: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” Vale salientar que juntamente com os Estados, os Municípios têm a co-responsabilidade sobre danos ambientais, bem como proteger e erradicar a poluição e os impactos ambientais.
Entre outros princípios, o art. 171 da CF/88, regulamenta que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando a defesa do meio ambiente. Pode-se perceber-se que há uma grande preocupação com o meio ambiente brasileiro, visto que se trata de um país com dimensões continentais, e recursos naturais diversos e em grande abundância. Entretanto, esses mesmo recursos quando não são bem gerenciados tendem á degradação e ao esgotamento.
Quanto à exploração dos recursos naturais brasileiros, a Constituição, traz a seguinte redação em seu artigo 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.” Nesse caso, esse próprio artigo regulamenta a pesquisa (por prazo determinado) e a lavra de recursos minerais, já que seu aproveitamento somente poderá ser feito com a autorização ou concessão da União.
Com relação ao meio ambiente em zonas rurais, o art. 186 determina que os proprietários têm que atender, entre outros, ao seguinte requisito: “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.” Vale dizer que a lei define ainda que essa utilização deverá ser de forma racional e adequada.
Partindo do princípio de que a Constituição Federal delibera as normas gerais para a gestão do meio ambiente brasileiro, um ano após sua promulgação, o Presidente da República José Sarney, sanciona a Lei 7.804/89 de 18/07/89 (que altera, atualiza e amplia a lei 6.938/81), que especifica entre outros aspectos a questão dos resíduos ambientais. Uma vez que já foi refletido anteriormente sobre questões gerais do meio ambiente, entre os artigos da Constituição acima citados, doravante será feito um estudo das Legislações Brasileiras que tratam especificamente da questão do lixo e resíduos, que é o objeto de estudo desta pesquisa.
Ressalta-se que a Lei 6.938/81, trata o lixo e resíduo como poluição, estabelecendo “padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.” Essa mesma lei estabelece, também, padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais.
Além disso, a 7.804, em seu Art. 3º define que recursos ambientais são: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” Nesse caso a mesma lei regulamenta no Art. 8º a responsabilidade sobre as conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados. Nesse caso, ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) cabe avaliar os estudos de impacto ambiental, por meio de relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.
Para tanto, disciplina em seu Art. 10 que:
(...) a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Em relação a este artigo, vale ressaltar que cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o licenciamento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Nesse caso o IBAMA, criado por essa Lei Complementar (BRASIL, 1989), determina a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Em se tratando do Meio Ambiente, deve-se considerar o potencial poluidor, ou substâncias fora de especificação que possam gerar danos ambientais, já que a prevenção quando adotadas podem evitar esses mesmos danos. Destaca-se, contudo, que a Resolução 002/91 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 1991) estabelece que “as ações corretivas, de tratamento e de disposição final das cargas importadoras são caras” e resolve que o Estado Federativo: “responde solidariamente pela ação de prevenção, controle, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelas cargas.” Nesse caso, as Secretaria Estadual de Meio Ambiente só não responde pelo agravo quando o importador, transportador, embarcador ou agente que os represente, seja responsável pelos danos em contrato. Como se pode ver, com base na Constituição Federal, essa norma do CONAMA determina que é competência dos Estados fiscalizar e prevenir quanto a materiais importados que possam causar danos ao Ambiente, representando um grande avanço no Direito Ambiental.
Em relação aos resíduos sólidos da área da Saúde, o CONAMA por meio da Resolução 005/93, define os Resíduos Sólidos de Serviços da Saúde (RSSS), como sendo todo produto resultante das atividades médico-assistenciais e hospitalares, bem como de pesquisa na área de saúde, voltadas para população humana e animal. Esses produtos de acordo com a mesma resolução são classificados de acordo com suas características de risco quanto à natureza física, química e patogênica em especial e comum. Tais resíduos, segundo a resolução devem possuir serviços de coleta, transporte às unidades de tratamento ou estações de transbordo.
Nessa perspectiva, o sistema de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde deve ser um conjunto de processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente. Sendo assim, a disposição final desses resíduos deve seguir processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a saúde pública e a preservação do meio ambiente.
Ao considerar a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar sua utilização como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, a Resolução 237/97 (que revoga a 007/94) incorpora ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua.
Em sua redação no art. 2º, a Resolução 237/97, dispõe que:
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Pode-se notar que a legislação ambiental procura, obviamente, trabalhar em nível de prevenção, pois os desastres e degradação ecológicos uma vez ocorridos são de difícil controle, podendo até ser irreversíveis.
Diante dos instrumentos de prevenção de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, mesmo assim existem aqueles que não seguem corretamente as leis e terminam por degradar o ambiente. Desse modo, no Direito Ambiental brasileiro, encontra-se a Lei 9.605/98 de 12/02/98, que disciplina sobre os crimes ambientais, apresentando a seguinte redação: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, o responsável pode pegar pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa proporcional ao dano ou agravo. A lei regulamenta ainda que tal pena aumenta em 1 ano caso a poluição ocorra “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos” (BRASIL, 1998).
Sem querer esgotar toda legislação brasileira que é vasta em se tratando de meio ambiente, existem ainda as leis e resoluções estaduais que irão somar às determinações federais e que serão apresentadas em seguida. Porém, vale destacar que em se tratando de uma pesquisa que abrange o estado de São Paulo, serão analisadas as principais leis e normativos deste estado, esclarecendo que todas as leis (federais, estaduais e municipais) do país inteiro formam um conjunto harmônico e necessário à gestão ambiental.
Referências
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Congresso Brasileiro: Revista dos Tribunais, 1988.
FIORILLO, Celso. A. P. Direito Ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
SILVA, Olmiro F. Direito Ambiental e Ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. Barueri: Manole, 2003.
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